JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp 1.456.648/RS - (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.4.2018). 4. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. A propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.014.938/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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