- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Considerando o teor do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte superior consolidou entendimento segundo o qual o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. No caso dos autos a parte embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), o que configura vício substancial insanável. No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 2.014.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/4/2023; AgInt nos EAREsp 1.931.743/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 14/3/2023. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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