- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes. 2. O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de segurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para fins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 19.696/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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