JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO DA DO WRIT. FALECIMENTO DE ANISTIADO POLÍTICO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ, visando sanar omissão e obscuridade "quanto a um fato novo, de ordem pública e capaz de influir no julgamento da lide, recentemente levado a conhecimento da União e prontamente comunicado nos autos, qual seja: o falecimento do impetrante do presente mandado de segurança" no dia 8.7.2019, antes da concessão do mandamus. 2. Reconhecendo-se a existência de filhos e conjunge supérstite, deve ser considerado o entendimento do STJ de que a condição de anistiado é personalíssima e de que, caso se estabeleça a condição de anistiado, será declarada somente em seu favor. Daí a impossibilidade de manejo do writ, embora ressalvada a possibilidade de utilização da via ordinária. 3. Dessa forma, "o falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente para solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando o acolhimento dos Embargos de Declaração (para tornar sem efeito o acórdão embargado e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC). 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no MS n. 18.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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