- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do sempre lembrado art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na hipótese, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a negativa da minorante do tráfico privilegiado está fundamentada essencialmente na quantidade de droga apreendida, elemento que, isoladamente considerado, é insuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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