- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ACÓRDÃO QUE DESPREZOU PARTE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE TOTAL AINDA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que configurou-se na hipótese. 2. Embora o acórdão atacado tenha se omitido quanto à parte da droga apreendida, feita a correção, a totalidade ainda não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 726.076/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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