- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. 2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS). 3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral). 5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.124.288/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.