JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, REPETINDO OS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 203 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de segundos Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, com o objetivo de desconstituir as inscrições em Dívida Ativa da União que lastreiam a Execução Fiscal 5026892-97.2010.404.7100, pela circunstância de decorrerem de auto de infração que a descaracterizou como entidade civil sem fins lucrativos, supostamente de forma indevida, e lançou débitos de IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com incidência de multa equivalente a 150% do valor principal, em virtude do cometimento das fraudes descritas no ato administrativo. II. Os primeiros Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente, foram julgados intempestivos, com decisão transitada em julgado. Após, a Fazenda Nacional substituiu a CDA, tendo o Juízo da Execução deferido tal substituição, em 26/02/2013, determinando a intimação da executada para a apresentação de Embargos à Execução, em face da nova CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. III. O Juízo da Execução, nesse primeiro momento, recebeu os segundos Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente, sob o fundamento de que a CDA havia sido anteriormente modificada, pelo que se impunha a reabertura do prazo para oposição da ação anti-exacional, conforme disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, a despeito da ausência de garantia suficiente do juízo, salientando que o recebimento dos segundos Embargos à Execução se fazia "sem prejuízo, entretanto, da efetivação de penhora nos autos executivos até integral garantia do juízo. Uma vez garantido o juízo por penhora, deverá ser suspensa a execução, nos termos do § 1º, do art. 739-A do CPC", e determinando a intimação da Fazenda Nacional para impugnação. Contudo, em sequência, proferiu sentença de rejeição liminar dos segundos Embargos à Execução, sob o fundamento de que, em verdade, inexistia a garantia, pontuando, na decisão, que o depósito judicial que levara em consideração, para entender preenchido referido pressuposto objetivo de procedibilidade dos Embargos à Execução, já havia sido convertido em renda da União. IV. Na Apelação a contribuinte aduziu que, a despeito da conversão em renda dos depósitos, imóveis penhorados no processo executivo garantiam a execução, e que, ainda que assim não fosse, os segundos Embargos à Execução poderiam ser recebidos como ação anulatória, visando prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Tribunal de origem, apesar de entender que havia garantia do juízo, representada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da sentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por fundamento diverso, asseverando que, "apesar de estar garantido o juízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à porção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as matérias ventiladas na petição inicial", porquanto "a matéria ventilada [nos segundos Embargos à Execução] não está limitada à porção da CDA que foi alterada, tratando-se, isso sim, de mera repetição dos embargos ajuizados antes da substituição dos títulos". Invocou o aresto recorrido, como fundamento, o art. 203 do CTN, que dispõe que a nulidade da inscrição em dívida ativa e do processo de cobrança dela decorrente "poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada". V. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. No que tange à suposta omissão do acórdão, "no tocante à necessidade de extinção do feito executivo, uma vez que baseado em Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito tributário que está em Programa de Recuperação Fiscal", tal questionamento não foi, de fato, apreciado pelo TRF/4ª Região, mas pela circunstância de não ter sido ele ventilado na Apelação da ora recorrente ou mesmo nos Embargos de Declaração, por ela opostos em face da decisão colegiada de origem. A apontada omissão do aresto recorrido, no particular, por não ter enfrentado "os artigos da Lei 9.964/00, em seu artigo 2º, § 4º, II, letra a, e artigos 2º e art. 150, I da Constituição Federal, artigos 97, I, 151, incisos I e VI, do CTN e 586 do Código de Processo Civil no tocante à necessidade de extinção do feito executivo, uma vez que baseado em Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito tributário que está em Programa de Recuperação Fiscal", não procede, por não suscitados tais dispositivos legais ou a matéria a eles concernente, na Apelação ou nos Declaratórios, opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente. Assim, impossível a análise da aludida irresignação, nesta etapa processual, seja porquanto carente do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Não bastasse, para aferir a regularidade fiscal do contribuinte, ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, seria imprescindível a análise das provas coligidas aos autos, o que é inviável, neste momento, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VII. Quanto à alegação de que o acórdão recorrido não foi suficientemente fundamentado, por omitir o momento a partir do qual se deveria contar o prazo para oposição dos Embargos à Execução, na hipótese de substituição da CDA (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), tal omissão, ainda que existente, é absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que o Tribunal de origem manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução, não por intempestividade, mas por versarem eles sobre a mesma matéria dos primeiros Embargos à Execução, opostos antes da substituição da CDA, concluindo o acórdão recorrido que, "apesar de estar garantido o juízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à porção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as matérias ventiladas na petição inicial". Carece a recorrente, no ponto, de interesse processual. VIII. Não há que se falar em contradição, conducente à anulação do acórdão impugnado, pela circunstância de o Tribunal a quo ter reconhecido o equívoco da sentença, em relação à ausência de garantia do juízo, admitindo ele "que há garantia e que parcela das CDAs foi modificada, existindo, portanto, parcela passível de discussão judicial; todavia, não anula a sentença e também não determina que o juiz aprecie os embargos à execução fiscal em relação à parcela modificada das CDAs". Com efeito, o acórdão recorrido, apesar de entender que havia garantia do juízo, representada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da sentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por fundamento diverso, ou seja, se não versam eles sobre a porção alterada da CDA, representando mera repetição dos primeiros Embargos opostos, antes da substituição da CDA, não há o que apreciar, nos segundos Embargos à Execução, quanto à parcela modificada da CDA, descabendo, assim, determinação para que o Juízo da Execução o faça. IX. Não se verifica, na espécie, violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, sendo inconteste que foi oportunizada, à parte ora recorrente, a chance de oposição de segundos Embargos à Execução, após a substituição da CDA, tanto que o recurso ora em julgamento é originário dos segundos Embargos opostos. X. Aduz a recorrente que a limitação do art. 203 do CTN não seria aplicável, na medida em que a alteração da CDA ocorreu em momento posterior à prolação da sentença, nos primeiros Embargos à Execução. Ao que parece, a recorrente se opõe, por via indireta e intempestiva, à própria retificação da CDA. Sucede que, não tendo impugnado, especificamente, a nova CDA em tempo oportuno, impõe-se considerá-la válida (art. 245 do CPC/73). O Tribunal de origem, portanto, não negou o direito de ação, relativamente aos segundos Embargos à Execução, apenas o condicionou às matérias cognoscíveis nesta estrita via, à luz do art. 203 do CTN. XI. Em suma, aos segundos Embargos à Execução, opostos após a retificação da CDA, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, aplica-se a limitação cognitiva do art. 203 do CTN, sendo vedada a arguição de questões relativas a aspectos que poderiam, mas não foram tempestivamente apresentadas, nos primeiros Embargos à Execução. XII. Não se sustenta a alegada violação aos arts. 458, II, 515 e 739, I, do CPC/73, decorrente do não recebimento dos segundos Embargos à Execução como ação anulatória do débito, posto que os dispositivos legais em questão, tidos como violados, não tratam, sequer indiretamente, da fungibilidade invocada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.474.241/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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