- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OPORTUNIDADE À FAZENDA PÚBLICA PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTE A EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 283 DO STF e 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com esteio no art. 543-C do CPC/1973, proclamou o entendimento de que "atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA" (REsp 1.372.243/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 21/3/2014). 2. Proclamou, ainda, que "a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário" (recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 3. No caso dos autos, a Corte de origem posicionou-se pela possibilidade de emenda ou substituição da CDA em razão de erro formal ou material do título, sendo inviável a extinção da execução com base em nulidade sem antes oportunizar a regularização por parte da Fazenda. 4. Tal assertiva não foi devidamente impugnada pelo recorrente nas razões do recurso especial, o que, por si só, mantém incólume o julgado combatido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Além disso, para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que era hipótese de nulidade do título (CDA) pelo juízo, e não que fosse oportunizada à Fazenda Pública sua substituição, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC/1973. 7. A recurso manifestamente incabível ou improcedente aplica-se multa. Precedentes. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.401.801/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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