- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRAZO DE 2 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - O art. 2º da Lei n. 8.989/95 restringe a isenção do IPI ao limite temporal de dois anos para nova aquisição de veículo automotor, com o escopo de impedir o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário. II - Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/95. O beneficiário não pode ser penalizado com a perda da isenção fiscal se o evento que ocasionou a perda do veículo automotor for alheio à sua vontade. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.874.029/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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