- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 8.989/1995. NORMA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, a Fazenda Nacional defende em seu apelo especial, outrora ratificado nesse Agravo Interno, que a parte recorrida não tem direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Industrial, em razão de não ter comprovado satisfazer os requisitos fiscais necessários para se beneficiar de norma isentiva em relação à aquisição de veículo automotor. 2. Em situações análogas ao caso em testilha, essa Corte sedimentou que a isenção fiscal estabelecida pela Lei 8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não se exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao benefício fiscal, como ora pugna a Fazenda Nacional (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.575/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.