- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. 2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima. 3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva. 5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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