- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA ADEQUADAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO. FUGA APÓS OS FATOS DELITUOSOS. ANTERIOR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, ao argumento de que o julgamento do recurso em sentido estrito, que decretou novamente sua prisão, somente ocorreu mais de um ano após a chegada ao Tribunal de origem, sem razão a defesa, eis que o recurso foi julgado em lapso de tempo razoável. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, por motivo fútil e meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, tentou matar sua enteada, uma criança de apenas 2 anos de idade, não se consumando o objetivo fatal por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo após a execução do delito, o recorrente empreendeu fuga do local. Também se extrai do caderno processual que, nos dias anteriores, no mesmo endereço, o acusado ofendera a integridade física da mesma menor, arrancando-lhe parte dos cabelos e provocando queimadura na sua orelha. 4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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