- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO. ALEGADA DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORTE LOCAL. PROCESSAMENTO CONCLUÍDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXAME DE MÉRITO RESERVADO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE FOI RECENTEMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez que a Corte local informou acerca do início do processamento do recurso ordinário lá interposto, cujos autos haviam sido indevidamente arquivados, verifica-se a superveniente perda do objeto desta impetração, na qual a defesa buscava, em síntese, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o processamento do referido recurso na origem. 2. Ademais, cumpre ressaltar que é descabido o processamento de outra ação constitucional dirigida ao mesmo órgão jurisdicional quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, assim como na hipótese dos autos, em que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão de segundo grau (Habeas Corpus n. 2033180-75.2020.8.26.0000) e foram direcionados em benefício do mesmo paciente/recorrente. 3. Nessa linha de intelecção, a fim de evitar verdadeiro tumulto processual, destaca-se que a matéria de fundo será objeto de análise no bojo do próprio recurso ordinário constitucional (recurso cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem de habeas corpus - art. 105, II, "a", da CF/88), que teve o seu processamento concluído na origem e foi recentemente remetido a esta Corte Superior. 4. Em semelhante hipótese, esta Corte decidiu que: A tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo agravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente mandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no julgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no HC n. 410.918/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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