- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de perda de objeto, em razão do julgamento da apelação criminal no Tribunal de origem, que redimensionou a pena do paciente. A decisão agravada também destacou a inadequação do habeas corpus, considerando que a matéria já havia sido submetida a exame por meio de recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus justifica a manutenção da decisão que o julgou prejudicado; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso diante da utilização concomitante de recurso próprio para a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 4. A perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus decorre do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, que alterou substancialmente o panorama jurídico, inviabilizando a análise da controvérsia inicialmente submetida à Corte Superior. 5. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como mera reiteração de pedido já analisado em recurso próprio interposto e examinado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus, impugnando o mesmo ato judicial, viola o princípio da unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.933/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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