- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Comunidade Indígena Fulni-O Tapuya contra a decisão antecipatória de tutela recursal deferida pela relatora do Agravo de Instrumento n. 0074845-52.2012.4.01.0000/DF, para conceder à empresa Emplavi Incorporações Imobiliárias medida liminar de interdito proibitório com relação ao imóvel "projeção 'A' da Superquadra Noroeste 108 - SQNW 108, Brasília/DF. II - O TRF da 1ª Região extinguiu o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Por meio da decisão às fls. 634-638, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte não se mostra viável a impetração de mandado de segurança impugnável por recurso. Ademais, o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial somente é possível em situações excepcionais, na qual não se adequa o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 61.149/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019; RMS n. 60.437/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.) IV - Assim, o Acórdão objeto do recurso ordinário encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 45.154/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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