JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESEMBARGADORA AFASTADA DO CARGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA DECISÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. ART. 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. MEDIDA DECRETADA COMO DESDOBRAMENTO DO AFASTAMENTO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA QUANDO O MAGISTRADO RESPONDE A PROCEDIMENTO QUE PODE ENSEJAR A CASSAÇÃO OU PERDA DO CARGO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. NORMA QUE REFORÇA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A agravante, denunciada nesta ação penal, foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de 1 ano, e a medida foi prorrogada por este colegiado, estando em vigor, atualmente, até fevereiro de 2024. 2. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, a agravante requereu ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a concessão de aposentadoria voluntária, dando ensejo à instauração do Processo n. TJ-ADM-2021/01273, tendo o Ministério Público Federal pleiteado que o deferimento do pedido fosse obstado, o que foi deferido por este Relator. 3. A ação penal está em estágio inicial, razão pela qual a concessão da aposentadoria, com a consequente vacância do cargo, faria cessar a prerrogativa de foro da agravante nesta Corte Superior de Justiça, ensejando o declínio da competência para a Justiça estadual da Bahia. 4. Embora a remessa dos autos à primeira instância não acarrete, por si só, o encerramento da persecução criminal, que apenas prosseguiria em outro juízo, as particularidades que envolvem este caso indicam que o pedido de aposentadoria formulado pela agravante constitui aparente manobra para protelar a marcha processual e dificultar a entrega da prestação jurisdicional. 5. Além da proteção da ordem pública, a medida também almeja assegurar a aplicação da lei penal, notadamente o efeito específico da condenação concernente à perda do cargo, previsto no art. 92, I, do Código Penal, pois a efetivação da aposentadoria após a prática do crime com violação de dever funcional obsta, no caso de eventual condenação, a aplicação do efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como efeito específico da condenação. Precedentes do STJ e do STF. 6. O art. 282, § 3º, da Lei Penal Adjetiva permite a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária quando há urgência ou risco de ineficácia, exatamente como na hipótese que ora se examina, em que a manutenção do curso do processo de aposentadoria voluntária acarretaria a mudança da competência para processar e julgar a presente ação penal e frustraria o efeito da condenação concernente à perda do cargo. 7. Não procede a alegação de que a suspensão do processo administrativo de aposentadoria não poderia ser determinada diante da inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, pois se trata de desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, não configurando medida atípica. 8. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais. Precedentes. 9. Não se pode cogitar, também, de usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para deliberar sobre o pedido de aposentadoria, eis que a suspensão, como dito, é desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, determinada para preservar os efeitos futuros de eventual sentença condenatória a ser proferida na presente ação penal. 10. A possibilidade de suspensão do processo de aposentadoria voluntária é reforçado pelo fato de que a medida é obstada até mesmo quando o magistrado responde a procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 27 da Resolução CNJ n. 135/2011). Precedente do STF. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET na APn n. 986/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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