- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor Técnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito. 2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do Código de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013. 3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial. No decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias, bem como a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções. 4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros fatos. 6. Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano. (QO na APn n. 1.042/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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