- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/5 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O cálculo da pena é passível de revisão por este Tribunal somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (AgRg no AREsp n. 1.843.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021; HC n. 405.765/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/10/2017; e AgRg no HC n. 524.277/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/5/2020). III - Na hipótese, de modo fundamentado, a pena-base foi exasperada em 1/5 (um quinto), com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, de natureza altamente deletéria - 1kg de crack-, não restando evidenciada eventual ilegalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.403/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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