JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou refor mando-a. II - O dolo intenso e o menosprezo pela saúde pública constituem circunstâncias inerentes ao dispositivo violado, as quais não são aptas a ensejar a exasperação da pena-base. Precedentes. III - A circunstância relativa ao "imensurável número de consumidores aos quais se destinava a droga", relaciona-se diretamente com a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a qual, aliada à natureza da substância entorpecente, deve ser considerada com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. IV - Afastada a valoração negativa do dolo intenso e do menoscabo pela saúde pública , deve ser a basilar proporcionalmente reduzida, sob pena de reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.846/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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