JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA TANTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu III - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu IV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. V- Forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecida pela Cor te de origem sem fundamentação idônea, pois a exarada apreensão de 410 kg de maconha no veículo, sem remissão às demais peculiaridades do caso em comento, não demonstra que o paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.438/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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