- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, apesar de as circunstâncias do delito serem insuficientes para condenar o paciente pelo crime de associação do tráfico de drogas, por se tratar de delito de concurso necessário, verifica-se que a quantidade de entorpecentes com inscrições relacionadas ao Comando Vermelho e as armas apreendidas - 1.700 tabletes de maconha (12.153,7g), 6.900 tubos plásticos transparentes de cocaína (17.255,8g), 150 frascos de "Cheirinho da Lóló", 1 arma de fogo GLOCK ,Calibre 9mm, 5 carregadores e 57 Munições CBC do mesmo calibre, com "kit Rajada", e 1 Mira Telescópica de utilização em Fuzil -, denotam a sua habitualidade delitiva e o seu envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.828/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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