- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO REFUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, uma vez decidido no acórdão recorrido pelo indeferimento do benefício assistencial em razão da ausência dos requisitos legalmente exigidos aptos a ensejar a sua concessão, não há violação manifesta à norma jurídica. 2. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.198.751/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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