JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que o acórdão rescindendo, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive laudo pericial, reconheceu a anterioridade da incapacidade laboral à data de filiação ao regime geral previdenciário, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991. Esta a razão de ter afastada a alegada violação ao art. 966, V, do CPC. 2. Aquela Corte também afastou a violação ao art. 966, VIII, do CPC, por não verificar a ocorrência de erro de fato. 3. Não se pode considerar omisso acórdão suficiente e adequadamente fundamentado, apenas por ter adotado tese divergente da sustentada pelo embargante. Precedente. 4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido, visto que amparadas nos elementos de prova colacionados aos autos, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.709/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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