JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é "firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a revisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de fundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum estabelecido. 3. Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória, com base na valoração negativa da diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de cocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda máxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de reclusão). 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 807.687/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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