JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o ora agravante, ex-empregado da extinta DATAMEC S/A, ajuizou ação, postulando a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da demora do reconhecimento do seu direito à anistia, nos termos da Lei 8.878/94. A sentença, declarando, de ofício, a prescrição, indeferiu a petição inicial, com base nos arts. 269, IV, e 295, IV, do CPC/73. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, em acórdão publicado na vigência do CPC/73. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se considera como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia" (STJ, AgInt no REsp 1.611.035/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.308.790/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/02/2019; REsp 1.684.079/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.546.579/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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