JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499, DE 1995. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na presente demanda busca-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar os recorrentes aos cargos anteriormente ocupados, não obstante o reconhecimento da condição de anistiados, nos termos da Lei 8.878/1994. 3. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 1995, que suspenderam a anistia concedida aos recorrentes e ocasionaram o dano alegado. Precedente: AgInt no REsp 1.381.347/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/3/2018. 4. Consoante jurisprudência do STJ, não é devido qualquer pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei 8.878/1994, não havendo falar em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais. Precedente: AgInt. no REsp 1.611.035/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/11/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.569.374/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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