- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 25/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de receptação de objetos ilícitos. Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente, destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n. 5135949-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 157, §§ 2 e 3°, 180, todos do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Cumpre ainda ressaltar que a passageira [testemunha], que estava no veículo com o paciente, informou que ele era "matador" do PCC, sendo autor de diversos homicídios e roubos em São Paulo e Rio Grande do Sul, e que, no domicílio, havia diversos objetos oriundos de roubos e furtos na cidade de Viamão/RS, o que motivou o deslocamento dos policiais ao endereço residencial para, com a autorização dos moradores, realizar busca domiciliar. Foi assim que os agentes de segurança pública lograram êxito em apreender todos os bens elencados no boletim de ocorrência e uma porção de 42,5 gramas de maconha" (e-STJ fl. 316, grifei), circunstâncias que demonstram o seu periculum libertatis e autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
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