- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Considerando que, ao apreciar a apelação interposta, o Tribunal de origem anulou a sentença condenatória e ordenou fosse outra proferida com o enfrentamento da tese defensiva tida por negligenciada, mantidos estão os demais atos judiciais, inclusive as decisões as quais se debruçaram sobre a custódia cautelar do agravante, sendo que o decreto prisional invocou a sua reiteração delitiva, enfatizando que ele, naquela ocasião, já possuía dois processos criminais em andamento e se encontrava em pleno cumprimento de pena em um terceiro processo. Não se pode perder de vista que, mesmo em se tratando dos delitos de receptação e falsa identidade, a renitência criminosa do agravante autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.044.135/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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