- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISUM AGRAVADO FUNDAMENTADO DE FORAM CLARA, PRECISA E CONGRUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança a partir de fundamento claro, preciso e congruente - ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Logo, não há se falar em afronta ao art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC/2015. 2. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (v.g.: AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015)" (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/5/2016). 3. É "pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido' (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012)" (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.078/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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