JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
11/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em razão de suposto ato ilegal da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando a cassação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1411410-36.2018.8.12.0000, que manteve decisão do Juízo singular mediante a qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo ora recorrente. O Relator do writ, mediante decisão monocrática, indeferiu a inicial. Contra a decisão, foi interposto Agravo interno, ao qual o Colegiado de origem negou provimento. III. Ante o quadro, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que "a insatisfação do agravante com a decisão (...) deveria ter sido atacada pela via recursal. Nesta direção, há vedação prevista em súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula 267, STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.527/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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