- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso porque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental, estão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na residência do genitor do Agravante. 3. As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as instruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos agentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada na petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias confirmaram que adentraram na residência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. 4. Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no presente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está evidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.533/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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