- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS JUDICIAIS EXISTENTES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Houve fundadas razões para a entrada dos agentes públicos na residência do Agravante, tendo em vista que foram colhidas prévias informações de que a arma de fogo empregada em um crime de roubo estaria na sua residência e que ele tinha contra si um mandado de prisão em aberto, sendo que, após movimentação suspeita no local, adentraram e encontraram o artefato no cesto de lixo do banheiro. Cumpre registrar, ademais, que além da presença de depoimentos testemunhais em juízo confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, o Réu confessou, também em juízo, ser verdadeira a imputação que lhe foi endereçada pelo Parquet e as alegações feitas pelas testemunhas. 2. Diante da prova judicial colhida em audiência, inexistiu violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a técnica processual denominada de nulidade de algibeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.548/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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