- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao agravante, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "O réu transportava os cigarros contrabandeados à noite, quando a fiscalização encontra-se reduzida, e em concurso de agentes, com a utilização de veículos de alto valor econômico, previamente preparados para a empreitada criminosa, o que denota a participação em organização criminosa. O grupo utilizou até mesmo um dispositivo gerador de fumaça neblinada, para dificultar a fiscalização e a abordagem policial. Também destoa da normalidade da prática do contrabando a quantidade elevada de cigarros estrangeiros apreendidos - 30.000 (trinta mil) maços -, justificando maior reprovação à conduta", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. V - In casu, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.192/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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