- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas, em razão do envolvimento da acusada em organização criminosa, tendo "participação relevante e atual na organização criminosa SDCRN, e, por ocupar posição de confiança entre as lideranças, atua mantendo a conexão e comunicação entre os membros presos e os soltos, transmitindo mensagens e orientações entre os membros da facção em comento" (fl. 397), circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a manutenção da medida extrema em seu desfavor. III - Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do inciso V do art. 318 do CPP, verifica-se, na presente hipótese, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a agravante é suspeita de integrar organização criminosa na qual "constam dos autos fortes indícios de que ela tem participação relevante e atual na organização criminosa SDCRN, e, por ocupar posição de confiança entre as lideranças, atua mantendo a conexão e comunicação entre os membros presos e os soltos, transmitindo mensagens e orientações entre os membros da facção em comento".IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.584/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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