- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). RÉ COM FUNÇÃO DE LIDERANÇA OPERACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige fundamentação concreta ancorada em fatos novos ou contemporâneos, com demonstração do periculum libertatis e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que indicam o envolvimento da agravante em organização criminosa denominada Comando Vermelho, com atribuição de função de liderança operacional, circunstância que evidencia a sua periculosidade e justifica a segregação para a garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do papel desempenhado no grupo criminoso, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. 4. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando as vedações legais e o entendimento desta Corte, porquanto o crime em apuração é extremamente grave - suposta participação ativa da agravante em organização criminosa (Comando Vermelho), onde exerceria a função de liderança operacional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.908/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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