JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. NEGATIV AÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. III - Na hipótese, as instâncias originárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, destacando o " 'modus operandi' covarde e audacioso do acusado, que realizou a abordagem em via pública, em local de grande movimento, aproveitando-se da fragilidade da vítima em razão do sexo", e que "a vítima foi submetida a trauma psicológico de difícil reparação em razão da ação criminosa praticada pelo agente" fatores que apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e justificam a exasperação da pena-base. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. V - In casu, a reprimenda definitivamente aplicada ao paciente foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o paciente é primário, contudo, as circunstâncias judiciais não foram consideradas todas favoráveis. Portanto, tem-se que o regime inicial fechado se mostra adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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