- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COLETADAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. DILIGÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos policiais militares porque portava tornozeleira eletrônica e, ao avistar a viatura, correu para dentro de casa. Informações coletadas pelo serviço de inteligência em momento anterior à flagrância foram mencionadas genericamente, sem especificações de quais foram as diligências e as conclusões obtidas a partir destas. Apenas denúncia anônima e declarações de populares foram destacadas. 3. O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de drogas e não havia investigação prévia regularmente instaurada que indicasse ser ele traficante, não se vislumbrando fundada razão para o ingresso no domicílio. 4. O mandado de prisão em aberto, verificado apenas depois da prisão em flagrante do acusado, mediante invasão a domicílio, bem como as drogas apreendidas, não são passíveis de autorizar, retroativamente, a devassa ilegal. 5. Mantido o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.671/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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