- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA . INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010). 2. "O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo" (AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. A justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 4. Na hipótese, o ingresso no domicílio do acusado se deu tão somente em razão de denúncia anônima - "Policiais Militares foram acionados por um popular, relatando-lhes que o denunciado tinha droga em depósito em sua residência". Segundo os agentes policiais, o proprietário do imóvel, ao tomar conhecimento da denúncia que recaía sobre o filho, autorizou, por escrito, o ingresso na casa para as buscas, que culminou com a localização de material ilícito; entretanto, o acórdão destaca que a respectiva autorização não foi anexada aos autos. 5. Vale destacar que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC n. 566.532/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 7/6/2021). 6. Estando ausente ordem judicial para o ingresso à residência, não se verifica justa causa na ação dos policias, já que a invasão se deu unicamente em decorrência de denúncia anônima. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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