JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020). 2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar. 3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5 anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em decorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos autos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo psicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar de trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar problemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina em psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de desenvolvimento no colégio e baixa autoestima. 6. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Não há falar, ao contrário do alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de aumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação de autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos a relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos fatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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