- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIO E COMPENSATÓRIO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os fundamentos utilizados no acórdão vergastado são eminentemente constitucionais, não havendo que se falar em cabimento de recurso especial para apreciação desta matéria. Competência do STF. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada ante a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional em decorrência de óbices de admissibilidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.690.728/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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