- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o pedido deve ser compreendido a partir da intepretação lógico-sistemática de todo o conjunto de razões apresentadas, não se devendo ficar adstrito ao que consta no capítulo específico da petição" (AgInt no AREsp n. 735.491/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017). Assim, revela-se inaplicável a Súmula 284 do STF ao caso. 2. Ademais, o entendimento iterativo desta Corte assenta que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Por fim, consigna-se que a emenda à exordial é medida antecedente à extinção do feito sem resolução do mérito e, em determinados casos, pode ser admitida pelo juiz mesmo após a apresentação de resposta pela parte demandada, em observância à celeridade processual e à instrumentalidade das formas. Precedentes. A especificação da causa de pedir e do pedido, através da emenda à petição inicial, em que haviam sido formulados de forma genérica, não acarreta a modificação dessas condições da ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.014.151/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.