- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. E, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a controvérsia não foi examinada pela turma julgadora sob o enfoque das normas tidas por violadas, porque foi adotada fundamentação diversa para dar solução à controvérsia. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrida, pessoa física, não possui elementos caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.201/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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