JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na origem, a titular do cartório impetrou Mandado de Segurança, com escopo de que o Poder Judiciário reconheça "a inexistência de relação tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao salário-educação" e declare o "seu direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a tais títulos no quinquênio que antecede o ajuizamento" deste writ, bem como daqueles que, eventualmente, vierem a ser recolhidos no curso da demanda. 2. O Tribunal a quo, seguindo precedente formado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC, assentou que "a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5° do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996." 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". 4. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022). 5. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.187/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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