- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA SEM O REPASSE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM NOME PRÓPRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, desde que formule o requerimento em seu nome, e em seu nome seja expedido o alvará de levantamento. 2. Ao insistir que teria sido privado do direito de execução autônoma previsto na Lei n. 8.906/94, sem trazer motivos pelos quais ser-lhe-ia lícito levantar as verbas sem alvará expedido em seu nome, a agravante articula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o exame do recurso, tendo em vista as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.603/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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