- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido, no tocante à possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios pelo advogado que patrocinou o recorrente, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior, em sede de julgamento de recurso repetitivo, é de que, "De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012, grifou-se). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 938.401/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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