JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACRÉSCIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NO PROCESSO DE ORIGEM. 1. O percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem, tendo por baliza os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. Hipótese em que o acréscimo determinado nesta instância recursal, a favor do advogado vencedor, não ultrapassou, no cômputo geral, o teto constante no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.258.211/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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