JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido. 2. Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado "nulidade processual, a partir da localização do paciente", o acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era desconhecido. 3. Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu, assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela supressão de instância no ponto. 4. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 485.209/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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