- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA O EXTERIOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Não há nulidade em razão do indeferimento de expedição de carta rogatória ou de negativa à realização de videoconferência para o interrogatório do acusado, se este foi citado por edital, pois se encontrava em local incerto e não sabido, e deixou de informar o seu endereço ao Juízo. III - A presença do defensor constituído na audiência de instrução indica que o paciente tinha conhecimento da ação penal, mas mudou-se de residência para o exterior sem declinar seu novo endereço, ensejando sua intimação por edital, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. Acrescente-se que o Juízo de 1º grau informou que: "o endereço do local onde poderia ser encontrado não fora informado, o que inviabiliza a citação por carta rogatória e outros atos" (fl. 70). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 464.404/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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