- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO PREÇO DOS SERVIÇOS. CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIVÍDA ILIQUIDA. CITAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia correspondente ao reajuste do preço dos serviços objeto do Contrato, no montante histórico de R$ 369.721,78. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a correção monetária incidir de acordo com o IPCA desde o vencimento e os juros de mora, a partir da citação. II - A presente hipótese trata de responsabilidade contratual que é aquela que surge quando a obrigação decorre da violação de um dever contratual. III - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios quando ocorre o inadimplemento de uma das partes, essa Corte, no Recurso Especial julgado sob o rito repetitivo nº 1.370.899 (Tema 685), firmou a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". IV - Nesse sentido, em regra, os juros de mora podem incidir desde a citação; no entanto, é possível que o seu termo a quo seja a partir do inadimplemento da obrigação pelo devedor, pois já configurada sua mora. V - No presente caso, outrossim, a obrigação de reajuste contratual é ilíquida, já que demanda prévia apuração dos valores devidos a título de ressarcimento à parte autora. VI - Dessa forma, na obrigação ilíquida, decorrente do descumprimento do contrato, apenas a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos art. 240 do CPC. VII - Encontra-se correto, portanto, o acórdão recorrido quando fixa o termo a quo dos juros moratórios a partir da citação, à luz dos precedentes dessa Corte (AgRg no AREsp 521.422/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014 e AgRg no AREsp 621.694/RS, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.02.2015, DJe 12.02.2015). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.747.598/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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